terça-feira, 25 de junho de 2013

Desembargador Samoel Evangelista matem decisão contra a Telexfree


O desembargador Samuel Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre, indeferiu, na tarde desta segunda-feira (24) o agravo de instrumento dos advogados da empresa Ympactus Comercial Ltda,conhecida pelo nome fantasia de Telexfree. Com a decisão do desembargador acreano continua valendo a proibição de novos cadastros e pagamentos da empresa.
Desde a última quarta-feira (19) o Ministério Público do Estado do Acre (MP/AC), por intermédio da Promotoria de Defesa do Consumidor e Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos, ingressou com uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em desfavor da empresa fantasia Telexfree. Segundo os Promotores Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi e Marco Aurélio Ribeiro, a empresa utiliza a prática de pirâmide financeira.
De acordo com as investigações, a Telexfree, que alega ser uma empresa de marketing multinível, na verdade é um golpe conhecido como pirâmide financeira, o qual, por ser insustentável e causar prejuízos a muitas pessoas, é ilegal. Pelo método adotado, para se cadastrar, os pretensos divulgadores precisam investir para garantir a adesão. Cada novo membro compra um ‘pacote’ que remunera os membros que estão acima na cadeia.
O que difere o marketing multinível das pirâmides financeiras é que no primeiro, o foco é a venda de produtos; enquanto que no outro, o foco é o recrutamento de pessoas para investirem mais. No marketing multinível real,remunera-se apenas as vendas realizadas pelo recrutado e nunca o puro e simples recrutamento”, explicam os Promotores.
Ainda de acordo com a ação, nas pirâmides financeiras, a venda do produto ou serviço é apenas uma forma de mascarar o golpe. No caso da Telexfree, que não está cadastrada na Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), a empresa atua com prestação ou venda de serviços de telefonia VoIP (por meio da internet). Para se tornar um divulgador, o novo membro compra determinado pacote de contas, de acordo com o plano que aderir, mas independente de ele vender ou não esse serviço, ele ganhará dinheiro se conseguir recrutar outras pessoas para fazer novos investimentos, e se postar anúncios em sites previamente estabelecidos pela Telexfree.

Veja a decisão na integra e compare com a postada abaixo:
http://www.tjac.jus.br/noticias/pdf/Decisao_des._Samoel_Evangelista_Telexfree_tjac_jun13.pdf

Olhem o que os divulgadores publicaram no dia 21/06/2013, no fan page da Telexfree no Facebook. Dizendo que já tinham cópia da decisão, são uns picaretas mesmo. O nome disto é falsificação de documento público. Art. 297 do Código Penal.

Agravo de Instrumento 2013.005.348067T, com liminar produzida por juízo monocrático. Trata-se de recurso contra decição em ação cívil pública (fls 23/14) movida pelo MP do Acre contra a empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA ME CNPJ: 11.669.325/0001-88 (Telexfree), em contest o juízo da 2º Vara Civel da Comarca de Rio branco julgou procedente o pedido de suspensão de pagamentos e adesão de novos contratos à empresa outrora citada. Em alegações persecutórias, em síntese, aduziu o parquet que a empresa TELEXFREE trabalha com um sistema binário onde a venda de produtos e serviços são colocadas em segundo plano, sem obtenção de lastro para pagamento de dividendos dos investidores. Alega ainda que a própria empresa faz a chamada recompra do produto, o que, na opinião percutis da promotora, caracterizaria a desnecessidade de divulgadores. O causídico da empresa, devidamente representado por instrumento procuratório, em seu agravo, deixa claro que nesse momento, in optis, o único pleito é a suspensão da decisão liminar, para que a ação civil possa prosseguir de modo que o arcabouço de provas possam sustentar uma decisão definitiva mais abalizada e justa; alega também, in albis, que a liminar pode causar danos irreparáveis para a empresa e para seus divulgadores, pois se na decisao definitiva for dado 

improcedência ao pedido do parquet e nada ficar comprovado, a empresa terá que arcar com um prejuízo inmensurável. É o relatório.



DECIDO



Com efeito, ressalte-se que o caso não é de conversão em agravo retido ( art. 527² ,inciso I e II do Código de Processo Civil.). Passa-se , então , a análise do pedido de efeito suspensivo. Sabe-se que para se requere a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento , efeito esse que , via de regra, faz parte da natureza deste recurso, a parte agravante deve deixar claro a existência de dois requisitos imprescindíveis que seja: o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale dizer, deverá apresentar um direito fundamentalmente relevante, bem como, provar que se a decisão agravada não for suspensa até que se decida o mérito do agravo , isso poderá lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação. AS PROVAS ACOSTADAS PELO MP CONTRA A EMPRESA TELEXFREE AINDA QUE POSSAM SINALIZAR UMA POSSÍVEL IRREGULARIDADE, NÃO TEM IDONEIDADE PARA EMBASAR UM PROVIMENTO LIMINAR DE TANTA SEVERIDADE. PROIBIR A EMPRESA DE FUNCIONAR SEM UMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SERIA CONTRARIAR OS DITAMES DO LIBERALISMO ECONÔMICO E DA INICIATIVA PRIVADA, ALÉM DO QUE A EMPRESA JÁ ATUA HÁ MAIS DE 2 ANOS, PAGANDO QUANTIAS EXORBITANTES DE IMPOSTOS E COM NENHUMA RECLAMAÇÃO EM JUÍZO POR QUALQUER INVESTIDOR (FLS 45/46). NÃO SE PODE INVIABILIZAR UM NEGÓCIO EMPRESARIAL SOB O ARGUMENTO PERFUNCTÓRIO DE IRREGULARIDADE, AINDA QUE A EMPRESA VENHA A PROVAR SUA BOA FÉ CERTAMENTE TERÁ SEU FUNCIONAMENTO OBSTADO PELA DECRETAÇÃO DE MULTAS TÃO ELEVADAS. NESSE CASO, ACERTADAMENTE, DEVE-SE CONTINUAR AS INVESTIGAÇÕES COM O INTUITO DE REUNIR PROVAS CONSISTENTES A EMBASAR UM PROFERIMENTO FINAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, JAMAIS PROIBIR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.


Isto posto, restarem presentes os requisitos DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA o inteiro teor desta decisão ao Juizo prolator do decisum agravado e, na mesma oportunidade, REQISITE-SE as informações pertinentes , 
ressaltando, inclusive sobre o deferimento recursal.
Após INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO E DO CUMPRIMENTO DAS REFERIDAS PROVIDENCIAS. REMETA-SE o feito á Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o art. 527,VI do CPC.


P.I


Rio Branco, 24 de junho de 2013


DENIS EVANGELISTA 
SÃO TÃO BURROS QUE COLOCARAM O NOME DO DESEMBARGADOR ERRADO

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